>» CAPITULO I - DA FINALIDADE

Artigo Primeiro - O presente Código de Ética estabelece os princípios de conduta que os associados devem observar no exercício profissional administrativo e/ou judicial na atividade de consórcio, além do estrito cumprimento das normas do Estatuto Social da Entidade e da Ordem dos Advogados do Brasil.

>» CAPITULO II - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Artigo Segundo - Os associados devem exercer sua atividade profissional com estrita observância ao princípio de lealdade na concorrência.

Parágrafo Único - Para atender o disposto neste artigo, o associado:

I - Deve respeitar as normas que definem a política de administração da entidade, dentro das competências emanadas dos Estatutos Sociais.

II - Não pode oferecer vantagens, especialmente através de proposta de condições financeiras em desacordo com o mercado, que importe em redução, direta ou indiretamente, no preço do serviço.

III - Deve zelar no sentido de que os associados obedeçam aos princípios deste Código de Ética, oferecendo Representação aos órgãos competentes, com discrição e segurança, de todas as infrações de que tiver conhecimento.

Artigo Terceiro - A conduta entre os associados deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço, solidariedade e respeito, em consonância com os postulados de harmonia de classe.
Parágrafo Único - O espírito de solidariedade não induz nem justifica conivência como erro ou com os atos infringentes com as normas éticas ou legais que regem o exercício da atividade.

Artigo Quarto - Os associados devem, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:

I - Zelar pelo cumprimento dos objetivos primordiais da entidade, a nível nacional ou internacional, quando exercer qualquer cargo formal na entidade;

II - Acatar as resoluções dos órgãos representativos da Entidade e cuidar para que esse comportamento seja observado por todos os associados;

III - Jamais utilizar a posição ocupada em órgão representativo da Entidade em benefício próprio ou proveito pessoal;

IV - Não formular junto aos clientes, juízos depreciativos das entidades de classe ou das organizações de administração de consórcios existentes, nem atribuir erros, equívocos ou dificuldades que encontrar no exercício da sua atividade, às deficiências ou desacertos daquelas;

V - Não patrocinar ações judiciais e/ou reclamações junto a órgãos de defesa do consumidor contra administradora(s) ou sócio(s) que estejam em plena atividade;

VI - Afora estipulação contratual em contrário, prestar contas de quaisquer importâncias devidas a administradora de consórcios, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Artigo Quinto - Os associados devem pautar sua conduta, no trato com quaisquer pessoas ou órgãos, em assuntos relacionados à atividade consorcial, segundo princípios de urbanidade, correção e diligência, contribuindo para manter e aprimorar, a nível nacional e internacional, a imagem de entidade e do sistema de consórcio.

>» CAPITULO III - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Artigo Sexto - A transgressão dos preceitos desse código ou da política de administração da entidade e da atividade constitui infração disciplinar, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, com aplicações das seguintes penalidades:

I - Advertência

II - Multa

III - Suspensão de direitos sociais até 24 (vinte e quatro) meses

IV - Multa até o valor correspondente de 12 (doze) contribuições mensais

Parágrafo Primeiro - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à graduação deste artigo.

Parágrafo Segundo - Na fixação qualidade e quantificação da pena serão considerados os antecedentes do acusado(a), seu grau de culpa, circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

Parágrafo Terceiro - Na aplicação da pena, dependendo das circunstâncias, poderão ser aplicadas penas cumulativas.


>» CAPITULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR

Artigo Sétimo - A instrução e julgamento dos processos relacionados à transgressão de preceito do Código de Ética incumbe ao Conselho Deliberativo da Entidade:

I - A representação será oferecida até 60 (sessenta) dias da data do conhecimento do fato;

II - A denúncia deverá caracterizar a infração por meio de provas ou suspeita de atos que levem a fortes indícios de conduta pouco recomendável;

III - Antes de instaurar o processo, o Conselho Deliberativo deve solicitar, por escrito, o esclarecimento ao(a) acusado(a);

VI - O processo deve ser instaurado dentro do prazo de 30 (trinta) dias após os esclarecimentos prestados pelo(a) Representado(a) se for o caso;

V - Ao representado será assegurado o exercício do direito de defesa, pessoalmente ou por procurador, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dat do recebimento da notificação, subscrita pela Presidência do Conselho Deliberativo.

>» CAPITULO V - DO JULGAMENTO E RECURSO

Artigo Oitavo - O julgamento será por voto nominal entre os membros do Conselho Deliberativo, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se for o caso.

Artigo Nono - Do resultado será notificado(a) o(a) Representado(a), com aviso de recepção, para possível recurso ou cumprimento.

Artigo Décimo - Do resultado caberá pedido de reconsideração ao COnselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do resultado.

Artigo Décimo Primeiro - Do resultado do pedido de reconsideração caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do resultado.

Artigo Décimo Segundo - O presente Código de Ética é instituído na forma do Artigo 18 - Letra I dos Estatutos da ABAEC - fazendo parte integrante do mesmo as disposições estatutárias que couber e bem assim aquelas contidas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, criada pela Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.