| >» CAPITULO I - DA FINALIDADE |
Artigo Primeiro - O presente Código de Ética
estabelece os princípios de conduta que os associados devem observar
no exercício profissional administrativo e/ou judicial na atividade
de consórcio, além do estrito cumprimento das normas do
Estatuto Social da Entidade e da Ordem dos Advogados do Brasil.
| >» CAPITULO II - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES |
Artigo Segundo - Os associados devem exercer sua atividade
profissional com estrita observância ao princípio de lealdade
na concorrência.
Parágrafo Único - Para atender o disposto neste artigo,
o associado:
I - Deve respeitar as normas que definem a política de administração
da entidade, dentro das competências emanadas dos Estatutos Sociais.
II - Não pode oferecer vantagens, especialmente através
de proposta de condições financeiras em desacordo com o
mercado, que importe em redução, direta ou indiretamente,
no preço do serviço.
III - Deve zelar no sentido de que os associados obedeçam aos
princípios deste Código de Ética, oferecendo Representação
aos órgãos competentes, com discrição e segurança,
de todas as infrações de que tiver conhecimento.
Artigo Terceiro - A conduta entre os associados deve
ser pautada nos princípios de consideração, apreço,
solidariedade e respeito, em consonância com os postulados de harmonia
de classe.
Parágrafo Único - O espírito de solidariedade não
induz nem justifica conivência como erro ou com os atos infringentes
com as normas éticas ou legais que regem o exercício da
atividade.
Artigo Quarto - Os associados devem, com relação
à classe, observar as seguintes normas de conduta:
I - Zelar pelo cumprimento dos objetivos primordiais da entidade, a nível
nacional ou internacional, quando exercer qualquer cargo formal na entidade;
II - Acatar as resoluções dos órgãos representativos
da Entidade e cuidar para que esse comportamento seja observado por todos
os associados;
III - Jamais utilizar a posição ocupada em órgão
representativo da Entidade em benefício próprio ou proveito
pessoal;
IV - Não formular junto aos clientes, juízos depreciativos
das entidades de classe ou das organizações de administração
de consórcios existentes, nem atribuir erros, equívocos
ou dificuldades que encontrar no exercício da sua atividade, às
deficiências ou desacertos daquelas;
V - Não patrocinar ações judiciais e/ou reclamações
junto a órgãos de defesa do consumidor contra administradora(s)
ou sócio(s) que estejam em plena atividade;
VI - Afora estipulação contratual em contrário,
prestar contas de quaisquer importâncias devidas a administradora
de consórcios, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Artigo Quinto - Os associados devem pautar sua conduta, no trato com quaisquer
pessoas ou órgãos, em assuntos relacionados à atividade
consorcial, segundo princípios de urbanidade, correção
e diligência, contribuindo para manter e aprimorar, a nível
nacional e internacional, a imagem de entidade e do sistema de consórcio.
| >» CAPITULO III - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO |
Artigo Sexto - A transgressão dos preceitos desse
código ou da política de administração da
entidade e da atividade constitui infração disciplinar,
conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, com
aplicações das seguintes penalidades:
I - Advertência
II - Multa
III - Suspensão de direitos sociais até 24 (vinte e quatro)
meses
IV - Multa até o valor correspondente de 12 (doze) contribuições
mensais
Parágrafo Primeiro - Salvo os casos de gravidade manifesta ou
reincidência, a imposição das penalidades obedecerá
à graduação deste artigo.
Parágrafo Segundo - Na fixação qualidade e quantificação
da pena serão considerados os antecedentes do acusado(a), seu grau
de culpa, circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências
da infração.
Parágrafo Terceiro - Na aplicação da pena, dependendo
das circunstâncias, poderão ser aplicadas penas cumulativas.
| >» CAPITULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR |
Artigo Sétimo - A instrução e julgamento
dos processos relacionados à transgressão de preceito do
Código de Ética incumbe ao Conselho Deliberativo da Entidade:
I - A representação será oferecida até 60
(sessenta) dias da data do conhecimento do fato;
II - A denúncia deverá caracterizar a infração
por meio de provas ou suspeita de atos que levem a fortes indícios
de conduta pouco recomendável;
III - Antes de instaurar o processo, o Conselho Deliberativo deve solicitar,
por escrito, o esclarecimento ao(a) acusado(a);
VI - O processo deve ser instaurado dentro do prazo de 30 (trinta) dias
após os esclarecimentos prestados pelo(a) Representado(a) se for
o caso;
V - Ao representado será assegurado o exercício do direito
de defesa, pessoalmente ou por procurador, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da dat do recebimento da notificação, subscrita
pela Presidência do Conselho Deliberativo.
| >» CAPITULO V - DO JULGAMENTO E RECURSO |
Artigo Oitavo - O julgamento será por voto nominal
entre os membros do Conselho Deliberativo, cabendo ao Presidente o voto
de desempate, se for o caso.
Artigo Nono - Do resultado será notificado(a)
o(a) Representado(a), com aviso de recepção, para possível
recurso ou cumprimento.
Artigo Décimo - Do resultado caberá pedido
de reconsideração ao COnselho Deliberativo, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da ciência do resultado.
Artigo Décimo Primeiro - Do resultado do pedido
de reconsideração caberá recurso à Assembléia
Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do resultado.
Artigo Décimo Segundo - O presente Código
de Ética é instituído na forma do Artigo 18 - Letra
I dos Estatutos da ABAEC - fazendo parte integrante do mesmo as disposições
estatutárias que couber e bem assim aquelas contidas no Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, criada pela Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994.
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