>» CAPÍTULO I: DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO

Artigo 1 - Com denominação Associação Brasileira de Advogados de Empresas de Consórcio, tendo por abreviatura a sigla ABAEC, fica constituída uma Associação sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Artigo 2 – A associação tem por objetivo:

A – Cooperar para o adequado processamento de todas as ações que versem sobre consórcio, em qualquer juízo, instância ou tribunal, sugerindo medidas visando o seu aprimoramento;

B – Colaborar com os demais órgãos vinculados ao sistema de consórcio, em todas as questões que digam respeito ao interesse dos seus filiados;

C – Promover e incentivar o estudo do direito, especialmente em consórcio e desenvolver intercâmbio com as associações congênere, nacionais e estrangeiras;

D – Promover atividades culturais e sociais dirigidas aos associados da entidade;

E – Promover todos os esforços para prestigiar moral e profissionalmente seus associados, prestando inclusive assistência jurídica;

F – Colaborar com as associações de advogados e congêneres;

G – Manifestar-se publicamente sobre quaisquer matérias relativas ao sistema de consórcio e questões oriundas a ele interesses ou sobre assuntos considerados de interesse ou dever dos seus filiados.

Artigo 3- A associação tem como jurisdição todo o território nacional e sede na Rua Boa Vista, 84 Conj. 905, Centro, São Paulo – SP, podendo instituir sedes operacionais, diretorias regionais em todos os estados da união a serem implantados quando se julgar convenientes, por indicação da diretoria executiva e aprovação do conselho deliberativo. Parágrafo único – A Diretoria Executiva, ‘ad referendum ’ do Conselho Deliberativo, poderá modificar o local da sede da entidade.

Artigos 4- O prazo de duração da ABAEC é indeterminado.

>» CAPITULO II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 5 – Poderão ser admitidos na associação:

A – Como associados efetivos: os advogados regularmente inscritos na ordem dos advogados do Brasil;

B – Como associados beneméritos: as pessoas físicas ou jurídicas, que prestem ou tenham prestado serviços considerados relevantes às finalidades da associação.

Parágrafo único – Como associado efetivo, é condição essencial a prestação de serviços a uma ou mais administradoras de consórcio ou a entidade representativa das mesmas, assim como a sua permanente manutenção nessa condição.

C – ASSOCIADOS ESPECIAIS – como associados especiais ficam caracterizados administradoras de consórcios, pessoas jurídicas ou instituições que, embora não sendo administradoras de consórcio, tenham interesses afim, diretos e indiretos, ao sistema de consórcio e/ou entidade.

Artigo 6 –Consideram-se fundadores os que subscreveram a ata de assembléia do dia 22 de abril de 1987, data da fundação da associação.

Artigo 7 – O pedido de inscrição a associado efetivo, será assinado pelo próprio candidato e encaminhado à Diretoria Executiva, pós a sua admissão, estará obrigado às contribuições que forem fixadas.

Artigo 8 – A admissão de associados se completará:

A – Efetivos: com a aprovação do pedido de inscrição pela Diretoria Executiva;

B – Beneméritos: mediante aprovação da Diretoria Executiva.

Artigo 9 –A admissão de associado efetivo processar-se-á mediante pedido por escrito do interessado, acompanhado pela ficha de inscrição própria e da declaração a que se refere o parágrafo único do artigo 5.

>» CAPITULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO

Artigo 10- São direitos do associado, indistintamente, auferir as vantagens oferecidas pela associação e das reuniões sociais ou culturais.

Artigo 11- São direitos privativos do associado efetivo:

A – Votar nas assembléias gerais;

B – Votar nas eleições para candidatos aos cargos que compõem a direito executiva, para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como para os das diretorias regionais participarão apenas os associados correspondentes à respectiva região;

C – Ter todas as garantias necessárias da associação para o pleno desempenho do seu exercício profissional.

Parágrafo único – Para exercício desses direitos, o associado deverá estar em dia com as suas contribuições à entidade bem como não estar suspenso por ato do Conselho Deliberativo em razão de eventual punição.

D – Demissão imotivada a qualquer tempo, mediante declaração escrita à Diretoria Executiva, ficando o Demissionário obrigado ao recolhimento das mensalidades até o efetivo desligamento, que será considerado na data em que recebida a comunicação da intenção do desligamento, pela Diretoria Executiva. Até essa data, serão devidas as mensalidades.

Artigo 12 – São deveres dos associados:

A - Cumprir fielmente os dispositivos estatutários regulamentares, assim como as deliberações das assembléias gerais da diretoria executiva e do conselho deliberativo;

B – Exercer dignamente a profissão;

C – Contribuir por todos os meios para prestigiar a associação e os seus membros.

D – Observar e cumprir o código de ética, zelando pelo prestígio moral, profissional e social da classe.

E – pagar pontualmente as contribuições a que tiver obrigado;

F – Colaborar com a entidade para a consecução dos seus objetivos sociais;

Artigo 12.A – O associados especiais estarão obrigados ao cumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, excluídos os incisos A, B e D.

>» CAPITULO IV - PENALIDADES


Artigo 13 – Os associados que faltarem aos deveres que lhes são impostos pelo presente estatuto ou que praticarem ato desabonador poderão ser advertidos ou ter suspensos seus direitos sociais pelo prazo de um (1) a três (3) meses. Ciente da irregularidade cometida pelo associado, o Conselho Deliberativo notificará o associado infrator, através de correspondência expedida com aviso de recebimento, a apresentar, em dez (10) dias, defesa escrita. Findo o prazo de defesa, o associado infrator será ouvido em sessão especial e secreta pelo Conselho Deliberativo, convocado especialmente para este fim, devendo o resultado do julgamento ser-lhe comunicado imediatamente após a sessão, cabendo-lhe recurso dessa decisão na forma prevista do artigo 15.

Artigo 14 – Quando trata-se de justa-causa, poderá a diretoria executiva, ou qualquer associado efetivo propor ao conselho deliberativo a exclusão do associado, dando-lhe direito de defesa na forma prevista no artigo anterior.

Artigo 15 – Os associados punidos poderão recorrer da decisão da Assembléia Geral, no prazo de dez (10) dias contados da data da notificação da decisão, encaminhando o recurso ao Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo 16 – Serão excluídos por ato da diretoria executiva, “AD REFERENDUM” do Conselho Deliberativo, os associados que, após notificados, não pagarem as contribuições devidas ou que tenham a sua inscrição caçada pela ordem dos advogados do Brasil, bem como aqueles que tenham se desvinculados da prestação de serviços a uma ou mais administradoras de consórcio ou a entidade representativa das mesmas, assim como a sua permanente manutenção nessa condição.

>» CAPITULO V - CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 17 – O Conselho Deliberativo será formado por 9 (nove) membros sendo 7 (sete) efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos bienalmente em Assembléia Geral de Associados Efetivos.

Artigo 18 – Compete ao Conselho Deliberativo:

A – Expedir instruções para a realização das eleições a todos os cargos da ABAEC, na forma como estabelecido no capítulo das eleições, bem como fiscalizar os respectivos pleitos;

B – Eleger o seu presidente, vedada a reeleição por período superior a três mandatos consecutivos, executando o mandato em curso quando da aprovação do presente estatuto;

C – Aplicar penalidades aos associados;

D – Resolver sobre propostas da diretoria executiva ou de qualquer dos conselheiros, ou ainda, dos diretores regionais, sobre assuntos de interesse da associação ou dos diretores regionais, sobre assuntos de interesse da associação ou dos associados;

E – Aprovar os projetos onerosos da Diretoria Executiva;

F – Decidir sobre representações dos associados ou do Presidente da Diretoria Executiva;

G – Autorizar a ABAEC a vincular-se a associações nacionais ou internacionais;

H – Autorizar a instalação de diretorias regionais da ABAEC;

I – Instituir o Código de Ética da associação, cujos comportamentos e penalidades obrigarão a todos os seus associados;

J – Referendar a modificação do local da sede da entidade e decidir pela implantação de sedes operacionais da entidade e diretorias regionais.

Artigo 19 – Reunir-se-á o Conselho Deliberativo: A – Ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu Presidente; B – Extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou do Presidente da Diretoria Executiva, ou ainda, de associados que representam 25% (vinte e cinco por cento) do total dos associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos; Parágrafo Único – Realizar-se-ão as sessões do Conselho Deliberativo com a presença mínima de 5 (cinco) dos seus membros, observando-se, para a convocação a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Artigo 20 – Compete ao presidente do Conselho Deliberativo: A – Presidir as reuniões do conselho; B – Exercitar o direito de voto, quando se fizer necessário.

Artigo 21 – As vagas que se verificarem no conselho serão preenchidas pelos suplentes. Na falta destes, o conselho escolherá nomes a seu critério, entre os associados efetivos no gozo dos seus direitos sociais, devendo tal escolha ser referendada pela próxima Assembléia Geral ordinária ou extraordinária. Parágrafo Único – Perderão os seus mandatos os conselheiros que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas do conselho, sem justificativa por escrito.

>» CAPITULO VI - DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 22 – A associação será administrada por uma diretoria de: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-presidente, 2 (dois) Secretários e 2 (dois) Tesoureiros. Parágrafo primeiro – O Presidente da Diretoria Executiva poderá criar cargos de assessoria que julgue necessário para o bom desempenho da sua administração, devendo os nomes indicados para ocupar tais cargos serem aprovados pela Diretoria Executiva. Parágrafo segundo – O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos e a posse coincidente com a dos Conselhos Deliberativos e Fiscal. Parágrafo terceiro – Fica vedado ao Presidente da Diretoria Executiva sua reeleição por um período superior a três (3) mandatos consecutivos, executando o mandato em curso quando da aprovação do presente estatuto.

Artigo 23 – Compete a Diretoria Executiva:

A – Observar e fazer cumprir o estatuto e regulamentos da associação e dar fiel execução às deliberações dos Conselhos Deliberativos e Fiscal.

B – Decidir sobre as propostas de admissão de associados;

C – Promover reuniões sociais e culturais;

D – Admitir, despedir e licenciar empregados, fixando seus deveres atribuições e remunerações;

E – Estudar e encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Fiscal, para aprovação, conforme o caso, todos os assuntos pertinentes a vida econômica e financeira da associação;

F – Recomendar, na hipótese de falta grave, a critério da Diretoria Executiva, a exoneração do Diretor Regional ao Conselho Deliberativo, se aprovada, novas eleições para esse cargo deverão ser realizados, podendo até a Diretoria Executiva decidir pela extinção da Diretoria Regional “AD REFERENDUM” do Conselho Deliberativo.

G – Fixar as contribuições dos associados.

Artigo 24 – A Diretoria Executiva reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez a cada semestre e sempre que convocada pelo Presidente, com a presença de 4 (quatro) membros, no mínimo, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, competindo ao Presidente o desempate nas votações.

Artigo 25 – Compete ao Presidente:

A - Representar a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

B – Ordenar os pagamentos das despesas autorizadas pelo Conselho Deliberativo e as de expediente;

C – Assinar com o Diretor-Tesoureiro os cheques para pagamento de despesas da associação ou levantamento de fundos;

D – Assinar os Termos de Abertura e Encerramento e rubricar todas as folhas do livro da associação, bem como as Atas de Reunião;

E – Representar a Diretoria perante as Assembléias Gerais, prestando informações que lhes forem solicitadas;

F – Resolver, “AD REFERENDUM” em caso de urgência, qualquer assunto de interesse da associação;

G – Pronunciar-se em nome da ABAEC nos assuntos de interesse da associação;

H – Nomear grupos de trabalho com atribuições definitivas.

Artigo 26 – Compete ao Vice-Presidente, sempre que solicitado, prestar auxílio e assistência ao Presidente e, substituí-lo nas faltas e impedimentos.

Artigo 27 – Compete ao Secretário Geral e, na sua falta ou impedimento, ao Segundo Secretário:

A – Dirigir e fiscalizar os serviços da secretaria, mantendo em dia o arquivo da associação;

B – Secretariar os trabalhos das reuniões da diretoria lavrando as respectivas Atas;

C – Expedir instruções necessárias ao cumprimento das decisões do Presidente, da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

D – Manter atualizada a correspondência, arquivo e biblioteca.

Artigo 28 – Compete ao Primeiro Tesoureiro e na sua falta ou impedimento, ao Segundo Tesoureiro:

A – Dirigir e fiscalizar os serviços da tesouraria, mantendo em dia a escrituração da contabilidade;

B – Efetuar recebimentos, bem como os pagamentos das despesas autorizadas;

C – Assinar com o presidente os cheques para pagamentos das despesas da associação ou levantando de fundos;

D – Organizar balanço anual;

E – Guardar e conservar bens e valores da associação.

Artigo 29 – Os cargos previstos neste capítulo são indelegáveis.

 

>» CAPITULO VII - CONSELHO FISCAL

Artigo 30 – O Conselho Fiscal será formado por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos bienalmente em Assembléia Geral dos associados efetivos.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal, na sua primeira reunião, elegerá o Presidente entre seus membros, vedada a reeleição para esse cargo, por período superior a 3 (três) mandados consecutivos, excetuando o mandato em curso quando da aprovação do presente estatuto.

Parágrafo segundo – Reunir-se-á o Conselho Fiscal:

A – Ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do seu presidente;

B – Extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou do Presidente da Diretoria Executiva, ou ainda, de associados que representem 1/5 (um quinto) do total dos associados efetivos em pleno gozo dos seus direitos;

C – Realizar-se-ão as reuniões do Conselho Fiscal com a presença mínima de 2 (dois) dos seus membros, observando-se para a convocação a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Artigo 31 – Compete ao Conselho Fiscal:

A – Fiscalizar as atividades financeiras da entidade verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

B – Opinar sobre o Relatório Anual da Diretoria Executiva, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral.

C – Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva as irregularidades constatadas, e na omissão dessa Diretoria, encaminhar ao Conselho Deliberativo, mantida a ausência de providências à regularização necessária, O Conselho Fiscal poderá convocar e dar a conhecer à Assembléia Geral tais irregularidades e omissões, bem como sugerir providências úteis e/ou necessárias aos objetivos da associação;

D – Analisar os balanços semestrais e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Diretoria Executiva;

E – Examinar as demonstrações financeiras de exercício social e sobre elas opinar;

F – Solicitar à Diretoria Executiva esclarecimentos ou informações, cópias de atas de suas reuniões e cópias de balancetes ou demonstrações financeiras elaboradas periodicamente ou não e, inclusive, assistir às reuniões da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo em que se deliberar sobre assuntos em que devem opinar;

Parágrafo Único – A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.

>» CAPITULO VIII - DAS DIRETORIAS REGIONÁIS

Artigo 32 – As Diretorias Regionais, como extensão da Diretoria Executiva, serão instaladas por indicação da Diretoria Executiva, após aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 33 – Para cada Diretoria Regional será eleito um diretor pelo voto secreto dos associados efetivos vinculados ao respectivo estado da federação, vedada a sua reeleição por período superior à 3(Três) mandatos consecutivos, excetuando o mandato em curso quando da aprovação do presente estatuto.

Artigo 34 – O mandato dos Diretores Regionais será igual ao da Diretoria Executiva e respectivos conselhos.

Artigo 35 – As Diretorias Regionais gozam de gestão administrativa e financeira, entretanto, a forma, limites e condições serão fixadas pela Diretoria Executiva, verificada a disponibilidade de recursos da entidade, “Ad Referendum” do Conselho Deliberativo.

Artigo 36 – Compete às Diretorias Regionais, através de seus respectivos diretores:

A – Organizar e coordenar os encontros regionais;

B – Coordenar as eleições na sua região;

C – Promover a expansão social da ABAEC em sua região;

D – Cuidar para que os associados vinculados à sua região possam estar atualizados de todas as decisões e publicações emanadas da ABAEC;

E – Auxiliar, dentro das possibilidades na manutenção da pontualidade dos compromissos fixados aos associados de sua região, bem como pela publicação das atividades da regional a todos os associados a ela vinculados.

>» CAPITULO IX - ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 37 – A Assembléia Geral é a reunião de associados efetivo, em pleno gozo dos seus direitos, convocados e instalados na forma dos estatutos, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da associação.

Artigo 38 – As Assembléias Gerais são soberanas nas suas deliberações desde que não contrariem o estatuto da associação ou das disposições legais aplicáveis, competindo-lhe privativamente.

I – Destituir os administradores;

II – Alterar o estatuto;

Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos I e II, acima, será exigida deliberação da assembléia especialmente para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Artigo 39 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, por 5 (cinco) Conselheiros ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos.

Artigo 40 – A convocação à Assembléia Geral será feita mediante circular postada para o endereço fornecido pelo associado efetivo, ou via eletrônica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

Artigo 41 – As circulares de convocação mencionarão o local, o dia e hora designados para a Assembléia Geral e, ainda que sumária, a ordem do dia que conterá, invariavelmente, matéria de assuntos gerais.

Artigo 42 – As Assembléias Gerais serão instaladas pelo presidente da ABAEC com a presença de, no mínimo 1/5 (um quinro) dos associados efetivos, na hora anunciada, ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de qualquer número de associados efetivos. A verificação do número de associados presentes será efetuada pelas assinaturas constantes no livro de presença.

Artigo 43 – A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente da Diretoria Executiva, que escolherá 1 (um) ou 2 (dois) secretários, os quais, sendo preciso, servirão também de escrutinadores.

Artigo 44 – As Assembléias Gerais não poderão discutir e votar matérias estranhas as finalidades da associação.

Artigo 45 – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos associados efetivos presentes.

Artigo 46 – Será de 1/3 (um terço) os associados efetivos no gozo de seus direitos o Quorum da Assembléia Geral, em Convocação única, para deliberar sobre:

A – Reforma ou alteração dos estatutos;

B – Alienação ou oneração do patrimônio social;

C – Dissolução e liquidação da entidade.

D – A perda de mandato de membros da diretoria executiva.

Parágrafo único – Para efetivo do que dispõe o presente artigo, só terá validade a deliberação tomada por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados efetivos presentes.

Artigo 47 – As Atas da Assembléia Geral serão lavradas em livro próprio pelo Secretário, assinada por ele e pelo presidente.

>» CAPITULO X - ELEIÇÕES

Artigo 48 – É condição para o exercício do direito de voto estar o associado efetivo em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 49 – O direito de voto será exercitado pelo associado efetivo de forma pessoal, não se admitindo o voto por procuração.

Artigo 50 – Para a inscrição ou investidura em cargos eletivos, é condição para o associado efetivo, até 10 (dez) dias antes do pleito, estar inscrito no quadro social e em dia com seus compromissos para com a entidade. Não poderá o associado inscrever-se a mais de um cargo eletivo. Artigo 51 – Serão considerados eleitos os que obtiveram maioria de votos em relação ao total dos associados votantes.

Artigo 52 – As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Fiscal e Diretorias Regionais da ABAEC serão feitas pelo voto direto dos associados efetivos, fazendo-se necessária a apresentação de chapa para a Diretoria Executiva até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a eleição.

Parágrafo único – Observar-se-á o voto vinculado para a Diretoria Executiva, sendo nominal, entretanto, a eleição dos integrantes do Conselho Deliberativo e Fiscal e Diretorias Regionais.

Artigo 53 – As eleições para a Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade, serão realizados em data única, coincidente com o Congresso Nacional do ano Eleitoral. As eleições para os Diretores Regionais, em local a ser indicado pelo respectivo diretor até 60 (sessenta) dias após a as eleições para os cargos nacionais. A posse dos eleitos dar-se-á após o resultado das respectivas eleições.

Artigo 54 – O Conselho Deliberativo expedirá instruções para a realização das eleições, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando especificamente, a fixação do voto secreto e a duração dos trabalhos de votação, que não poderá ultrapassar a 6 (seis) horas.

>» CAPITULO XI - PATRÍMONIO SOCIAL

Artigo 55 – O Patrimônio será constituído pelos bens e valores, doações e legado.

Artigo 56 – Serão fontes de receita da associação:

A – As jóias e mensalidades pagas pelos associados;

B – As contribuições espontâneas feitas pelos associados ou quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas;

C – Os rendimentos dos bens ou serviços que a associação possuir ou prestar;

D – A receita de suas atividades específicas.

>» CAPITULO XII - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 57 – Em caso de dissolução deliberada pela Assembléia Geral, o patrimônio da ABAEC será legado a quem a mesma Assembléia decidir.

Artigo 58 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação ou por seus dirigentes em nome dela.

>» CAPITULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 59 – O Conselho Deliberativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborará o Código de Ética da associação, cujos comportamentos e penalidades obrigarão a todos os seus associados.

Artigo 60 – Enquanto não instituído o Código de Ética previsto no artigo anterior, será utilizado, subsidiariamente e no que couber, o disposto no Código de Ética Profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 61 – Os casos omissos no presente estatuto, bem como eventuais modificações estatutárias serão decididas pela Assembléia Geral.

Artigo 62 – O presente estatuto entrará em vigor após a sua publicação.

ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO E APROVADO NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ABAEC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS DE EMPRESAS DE CONSÓRCIO REALIZADA EM 27/08/2007, ÀS 14:00 HORAS NA SUA SEDE SOCIAL.